SÚMULA: Dispõe sobre o regime de diárias dos
Poderes Executivo e Legislativo e Autarquias do Município de Cantagalo, revoga
a Lei Municipal nº 952/2015; 1000/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Cantagalo, Estado
do Paraná, APROVOU, e eu, Jair Rocha
da Silva, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela
Lei Orgânica no art. 80, §1º, inciso a, sanciono e promulgo a seguinte L E I:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
- Fica regulamentado a concessão de diárias e ressarcimento para o Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e todos os demais servidores
do Poder Executivo, Legislativo e Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Cantagalo/PR.
§ 1º - As despesas com
transporte (combustível, passagens etc.) serão sob a forma de indenizações/restituições.
Art.
2º
- A concessão de diária objetiva custear despesas de viagens e estadias para
desempenho de atividades em caráter eventual, transitório, em razão de serviço
e de acordo com o interesse público, para localidade diversa da sede do
município de Cantagalo/PR.
§ 1º - As diárias
cobrem despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da
cidade de destino.
§ 2º - Não poderá ser
autorizada a concessão de ressarcimento após a realização do evento ou viajem
que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas
imprevisíveis e de força maior, devidamente justificada e documentada.
§ 3º - Os valores
quando a título de ressarcimento não poderá ultrapassar os valores contido no
Anexo I desta lei.
§ 4º - As diárias não
poderão abranger o custeio de atividades de cunho político-partidário, assim
entendidos os encontros efetuados pelos agentes públicos, inclusive ocupantes
de cargo eletivo, como deputados, senadores e outros agentes políticos de
localidade diversos.
§ 5º - As despesas de
diárias deverão seguir o rito da Lei Federal n° 4.320/1964, e concessão
mediante empenho prévio, emissão de nota de liquidação e ordem de pagamento, e
deverão ser concedidas dentro dos limites do crédito orçamentários.
§ 6º - A concessão de
diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira
disponíveis de cada órgão ou entidade.
§ 7º - A diária será
creditada em moeda corrente nacional, mediante depósito prévio em conta
corrente do agente, de acordo com os critérios desta Lei.
§ 8º - Os valores das
diárias, para deslocamento em viagens, são os constantes nos Anexos I, os quais
passam a ser parte integrante dessa lei.
§ 9º - A critério da Administração
Municipal os valores poderão ser reajustados anualmente, utilizando para
correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art.
3º
- O pagamento, no caso de deslocamento que incluam finais de semana ou feriados
será excepcional, devendo estar expressamente justificado.
CAPÍTULO
II
DOS
MECANISMOS DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
Seção
I
Da Solicitação, Autorização e Concessão de
Diárias.
Art.
4º
- O pedido da solicitação de diárias dar-se-á mediante ao preenchimento do
Anexo II desta Lei, devendo obedecer ao prazo mínimo de 02 (dois) dias
antecedentes a data provável do afastamento.
Art.
5º
- A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente, a
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e
correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo.
Art. 6º - No âmbito do Poder
Executivo, para fins de concessão de diárias, o interessado deverá dirigir
requerimento ao Secretário responsável da pasta onde o servidor se encontra
lotado, instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o
destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II da presente lei.
Art.
7º
- Os Secretários Municipais e Procuradores deverão dirigir o requerimento ao
responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo constar o motivo da
viagem, período de afastamento e o destino, de acordo com o modelo constante no
Anexo II da presente lei.
Art.
8º
- No âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Público, para fins de concessão
de diárias, o interessado deverá dirigir requerimento ao Presidente da
Autarquia instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o
destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II da presente lei,
§ 1º - As diárias
relacionadas ao Instituto de Previdência deverão ser custeadas com recursos
oriundas da despesa administrativa.
Art.
9º
- Quando o beneficiado com a diária for o próprio Prefeito Municipal, este
deverá solicitar o requerimento ao Secretário de Finanças, sempre com a
apreciação posterior pelo Controle Interno.
Art.
10º
- No âmbito no Poder Legislativo, para fins de concessão de diárias, o servidor
ou vereador interessado deverá dirigir requerimento ao Presidente da Câmara,
instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, de
acordo com o modelo constante no Anexo II da presente lei.
Art.
11
- Quando o beneficiado com a diária for o Presidente da Câmara, este deverá
endereçar seu requerimento à Mesa Diretora, nos mesmos moldes estabelecidos
para os demais vereadores, sempre com a apreciação posterior pelo Controle
Interno.
Art.
12
- As solicitações de diárias dos membros do Conselho Tutelar deverão ser
encaminhadas e autorizadas pelo responsável da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art.
13
- Após solicitação para concessão de diárias, o responsável superior de cada
poder deverá proceder à análise e, no caso de autorizá-la, assinar o Anexo II
no campo de responsável, encaminhando ao departamento de contabilidade para os
devidos registros.
§ 1º - Além das providências do Anexo II, ao
solicitante caberá:
I.
No caso de eventos, anexar os documentos que
evidenciem a sua realização, tais como folders, agendas, convites, programação,
etc., bem como documentação comprovando a confirmação de sua inscrição;
II.
Sempre dar preferencias a viagens nos horários
de expediente ou no dia anterior, observada a opção mais vantajosa para a
Administração.
Parágrafo Único –
Autorizada a despesa o processo seguirá para o Departamento de Contabilidade e
Tesouraria que realizará o correspondente empenho e pagamento das diárias.
Seção
II
Da Prorrogação e Complementação de
Diárias.
Art.
14
- A prorrogação se configura pela necessidade do beneficio em se estender o
tempo de permanência no local de destino, ficando sujeito ao preenchimento de
novo formulário (Anexo II) para fins de autorização de nova(s) diária(s), com a
devida justificativa e autorização.
Art.
15
- A complementação da viagem se define pela necessidade de se emitir um novo
trajeto de viagem com o beneficiado já em deslocamento, condicionada ao
preenchimento de novo formulário com devida justificativa.
Art. 16
- São vedadas a prorrogação ou complementação de viagens por iniciativa do
servidor sem prévia autorização do superior hierárquico.
Seção
III
Do Cancelamento das Diárias
Art.
17 -
Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou
creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, às diárias recebidas em
excesso, ou indevidamente, deverão ser restituídas no prazo de 03 (três) dias
úteis, com a devida justificativa.
Parágrafo Único – Na
hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à restituição no prazo
estabelecido no caput desse artigo, o
mesmo ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção
I
Dos
Elementos do Processo de Prestação de Contas das Diárias
Art.
18
- Os beneficiados com a concessão de diária deverá apresentar dentro do prazo
de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia do retorno ao Município:
§ 1º - Declaração ou
certificado de frequência emitido pela unidade promotora do evento, ou outro
documento que certifique a presença do benificiário, conforme solicitação
prévia da diária;
§ 2º - Declaração
emitida por autoridades, quando em missão oficial junto a órgãos públicos
estaduais e federais, que comprove a realização da viagem para tratar de
assuntos de interesse público, juntada de ofícios, projetos, matérias em
jornais, fotos, etc.
Art.
19
- O beneficiado deverá, ainda, no mesmo prazo, realizar a prestação de contas,
acompanhada de cupons e/ou notas fiscais correspondentes e preenchimento do
diário de bordo, quando o deslocamento se der com o veículo oficial.
Art.
20
- Em caso de solicitação para utilização do veículo oficial, será obrigatório
que o solicitante envie requerimento prévio no qual deverá constar a
quilometragem do veículo no momento da retirada e na devolução.
Art.
21
- Na hipótese de o beneficiário se omitir ou apresentar as informações
previstas neste artigo de forma incompleta, o mesmo ficará sujeito ao desconto
do valor respectivo em folha de pagamento.
Seção
II
Do Relatório de Viagem
Art.
22
- A comprovação da viagem deverá ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis, juntamente com o Relatório de Viagem (Anexo III) preenchido com as
atividades exercidas em função do recebimento da diária, além de comprovantes relativos
as tarefas exercidas, como atestados certificados ou listas de frequências que
comprove a participação no evento que motivou a viagem, bilhetes de passagem e outros
documentos idôneos que certifique a presença do servidor no local de destino.
§ 1º - Do relatório de
Viagem constará, obrigatoriamente, as datas e horários de saídas e chegada, o
motivo da viagem (trabalho, congresso, treinamento, etc.) bem como os resultados
alcançados em benefício conforme o caso do Município ou do Conselho Tutelar.
§ 2º - A elaboração do
Relatório de Viagem é obrigatório nos casos de diárias com pernoite e
participações em cursos, treinamentos, capacitações e similares.
Seção
III
Das
Penalidades pela Não Prestação de Contas
Art.
23
- Se o benificiário não prestar contas no prazo fixado no Artigo 18 deverá
ressarcir imediatamente e integralmente aos cofres públicos o valor recebido a
título de diárias.
Art.
24
- Não havendo prestação de contas, nem a restituição das diárias recebidos, nos
prazos previstos nesta lei, o benificiário ficara sujeito ao desconto do
respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo
possível, no mês subsequente.
Art.
25
- Os Agentes Políticos e servidores do Poder Executivo, Legislativo e Instituto
de Previdência que não apresentar comprovação mencionada nos art. 18 á 20 nos
termos desta lei, a fim de compor o processo de prestação de contas, ficarão
impedidos de solicitar diárias até que a situação seja regularizada.
CAPÍTULO
IV
DAS
VEDAÇÕES
Art.
26
- A diária não é devida:
§ 1º - Quando o
servidor não se deslocar para desempenhar a atividade a que se propôs ou, se
deslocando, não a cumpra, injustificadamente;
§ 2º - Quando o servidor
dispuser de alimentação, locomoção urbana e pousada oficial gratuitas ou
incluídas em evento para qual esteja inscrito;
§ 3º - Onde dispor de
processos licitatórios para referidas despesas com alimentação;
§ 4º - Não serão
concedidas diárias nas hipóteses de deslocamentos dentro do território
municipal
Parágrafo Único – É
vedado todo e qualquer ressarcimento de despesas com pousada, alimentação entre
outras despesas, realizadas por iniciativa do servidor;
Art.
27
- É vedado o ressarcimento de despesas que ultrapassem os valores composto nos
Anexo I.
Art.
28
- É vedado, ao servidor que perceber de diárias, a apresentação de notas
fiscais de despesas com alimentação ou hospedagem para ressarcimento destas.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29
- Cabe ao Secretario Municipal de Administração examinar a prestação de contas
e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas
nesta Lei.
Art.
30
- A quantidade mensal de diárias não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento)
do valor dos rendimentos bruto do cargo do servidor ou do subsídio do Agente
Político.
Art.
31
- Não será admitido o pagamento de diária à pessoa que não seja agente público
do órgão/entidade concedente da diária, salvo em caso de servidor cedido.
Art.
32 -
Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas
realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
Art.
33
- O pagamento de diárias deverá ser publicado no endereço eletrônico do ente
respectivo, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce
destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida e o valor a ser despendido.
Art.
34 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 952/2015 e 1000/2017 da Câmara Municipal de Cantagalo.
Cantagalo,
04 de Junho de 2019.
JAIR ROCHA DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
VALORES
DAS DIÁRIAS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
QUADRO 1:
Diárias para
viagens a Brasília e Demais Capitais (Exceto Curitiba) |
Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores Secretários, e demais servidores. |
Diária com pernoite |
R$ 600,00 |
QUADRO 2:
Diárias para
viagens a demais localidades não descriminadas no (Quadro 1) |
Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores Secretários, e demais servidores. |
Café da Manhã |
R$ 20,00 |
Viagens somente com Almoço |
R$ 40,00 |
Viagens somente com Janta |
R$ 40,00 |
Viagens com Almoço e Janta |
R$ 80,00 |
Viagens para Pernoite (hotel) |
R$ 150,00 |
Observações:
a) O valor para Café da manhã só será concedido ao
servidor que tenha seu horário de saída antes das 07h00min da manhã.
b) O valor da Viagem com Janta somente será concedida
ao servidor após o horário das 18h00min.
c)
O valor de
Viagens para Pernoite se dará em função do custeio o hotel, pousada etc.
ANEXO II
MODELO DE
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Solicitação
nº |
Ano: |
Data da
solicitação: |
||
Solicito a
Vossa Senhoria, conforme a Lei Municipal nº .../..., diárias para despesas de
viagem, conforme abaixo: |
||||
SOLICITAÇÃO
DE DIÁRIAS Contato: |
||||
Nome do
solicitante: |
||||
Cargo, função
ou emprego: |
CPF: |
|||
DADOS DO
DESTINO/EVENTO |
||||
SOLICITAÇÃO: ( ) Diária(s) para Café &nbs |